STJ - 23/08/2013 - 10h20 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que após a edição, em 2004, da lei que trata de assuntos imobiliários, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio.
O julgamento envolveu recurso de um condomínio da Asa Sul, em Brasília. O proprietário de um dos apartamentos do edifício alegou que apenas 15 moradores participaram de uma assembleia – o que seria inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. O ministro observou que, se cabe à convenção condominial definir normas, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alterá-las e não cabe intervenção estatal. Portanto, modificações condominiais posteriores à lei de 2004 devem seguir as exigências determinadas pelo estatuto interno do condomínio.